STJ — 787959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5b909bbf823aee7f0a9f1690fcc97c6af1eb209a67ec11aa1c965ab43ecb631
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
3. A controvérsia também envolve a possibilidade de considerar
condenações pretéritas para configurar maus antecedentes, além da
fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência permite considerar condenações pretéritas para
maus antecedentes, mesmo além do período depurador quinquenal.
6. O cúmulo de causas de aumento de pena foi devidamente
fundamentado com base nas peculiaridades do caso, como o número de
agentes e a violência empregada.
7. A tese sobre semi-imputabilidade não foi enfrentada pelo Tribunal
local, impedindo a análise por esta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO
DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE
AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
3. A controvérsia também envolve a possibilidade de considerar
condenações pretéritas para configurar maus antecedentes, além da
fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência permite considerar condenações pretéritas para
maus antecedentes, mesmo além do período depurador quinquenal.
6. O cúmulo de causas de aumento de pena foi devidamente
fundamentado com base nas peculiaridades do caso, como o número de
agentes e a violência empregada.
7. A tese sobre semi-imputabilidade não foi enfrentada pelo Tribunal
local, impedindo a análise por esta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.