STJ — 859015

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad83020feb014c65ff58e2c9aff8f7e3ad52b4394879b78a58dd4056cf03eaed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895927
Número de registro na fonte
202303608184
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ad83020feb014c65ff58e2c9aff8f7e3ad52b4394879b78a58dd4056cf03eaed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilson Roberto Domingos Junior, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e pleiteia a nulidade das provas ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos policiais na residência do paciente, motivada por denúncia anônima, fuga e dispensa de drogas, configura invasão domiciliar ilegal e se as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser consideradas ilícitas. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial fechado imposto ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. A denúncia anônima especificada, somada à visualização da dispensa de drogas pelo paciente e à sua fuga para dentro da residência, configura fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização judicial. 4. Quanto ao regime inicial fechado, a fixação está justificada pela reincidência do paciente e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preveem os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE DROGAS E FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. PROVAS LÍCITAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilson Roberto Domingos Junior, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e pleiteia a nulidade das provas ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos policiais na residência do paciente, motivada por denúncia anônima, fuga e dispensa de drogas, configura invasão domiciliar ilegal e se as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser consideradas ilícitas. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial fechado imposto ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. A denúncia anônima especificada, somada à visualização da dispensa de drogas pelo paciente e à sua fuga para dentro da residência, configura fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização judicial. 4. Quanto ao regime inicial fechado, a fixação está justificada pela reincidência do paciente e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preveem os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.