O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilson Roberto Domingos
Junior, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e
pleiteia a nulidade das provas ou, subsidiariamente, o abrandamento
do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos
policiais na residência do paciente, motivada por denúncia anônima,
fuga e dispensa de drogas, configura invasão domiciliar ilegal e se
as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser consideradas
ilícitas. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial
fechado imposto ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite o ingresso de policiais
em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito,
especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de
drogas. A denúncia anônima especificada, somada à visualização da
dispensa de drogas pelo paciente e à sua fuga para dentro da
residência, configura fundada suspeita suficiente para justificar o
ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização
judicial.
4. Quanto ao regime inicial fechado, a fixação está justificada pela
reincidência do paciente e pelas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme preveem os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE DROGAS E FUGA
PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA.
PROVAS LÍCITAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA
E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilson Roberto Domingos
Junior, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e
pleiteia a nulidade das provas ou, subsidiariamente, o abrandamento
do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos
policiais na residência do paciente, motivada por denúncia anônima,
fuga e dispensa de drogas, configura invasão domiciliar ilegal e se
as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser consideradas
ilícitas. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial
fechado imposto ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite o ingresso de policiais
em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito,
especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de
drogas. A denúncia anônima especificada, somada à visualização da
dispensa de drogas pelo paciente e à sua fuga para dentro da
residência, configura fundada suspeita suficiente para justificar o
ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização
judicial.
4. Quanto ao regime inicial fechado, a fixação está justificada pela
reincidência do paciente e pelas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme preveem os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.