STJ — 859862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f3e0b43b257e7a368171e04a02bfc61510186ade1a88864288129b39bf135e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente,
que foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória,
a ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à
fundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar violação ao
princípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a
validade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii)
possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação
e da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça,
situação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte
superior.
4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser
amparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de
objetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com
base em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de
segurança.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que "meras informações de
fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não
satisfazem a exigência legal de 'fundada suspeita' para a realização
de busca pessoal ou veicular" (RHC n. 158.580/BA).
6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação,
esclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada
e monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram
justa causa para a ação policial.
7. Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados
pelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÁCULA
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESES NÃO
APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICADA FUNDADA
SUSPEITA. MONITORAMENTO PRÉVIO. MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDENTE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente,
que foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória,
a ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à
fundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar violação ao
princípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a
validade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii)
possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação
e da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça,
situação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte
superior.
4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser
amparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de
objetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com
base em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de
segurança.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que "meras informações de
fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não
satisfazem a exigência legal de 'fundada suspeita' para a realização
de busca pessoal ou veicular" (RHC n. 158.580/BA).
6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação,
esclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada
e monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram
justa causa para a ação policial.
7. Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados
pelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.