STJ — 791395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 852b37d69b31188bc71b662c66bac327d0e8d614c6b3d81746df0d23798fb2ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve
a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º,
I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de
reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e
fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais
da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas
corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime
semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica
constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser
conhecido.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada
negativamente, considerando a experiência do paciente na importação
de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a
legislação aduaneira. As consequências do crime também foram
adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela
importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da
pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais
(culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou
a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO
IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve
a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º,
I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de
reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e
fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais
da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas
corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime
semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica
constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser
conhecido.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada
negativamente, considerando a experiência do paciente na importação
de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a
legislação aduaneira. As consequências do crime também foram
adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela
importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da
pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais
(culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou
a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.