STJ — 791395

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 852b37d69b31188bc71b662c66bac327d0e8d614c6b3d81746df0d23798fb2ca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada negativamente, considerando a experiência do paciente na importação de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a legislação aduaneira. As consequências do crime também foram adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada negativamente, considerando a experiência do paciente na importação de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a legislação aduaneira. As consequências do crime também foram adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.