O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia,
condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código
Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a
pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de
6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e
substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus
antecedentes do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão
por detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, §
2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a
aplicação de somente pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode,
fundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art.
155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por
detenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva
de pena de multa.
4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é
considerada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus
antecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de
sua conduta e sua dedicação a práticas criminosas.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO
PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia,
condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código
Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a
pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de
6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e
substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus
antecedentes do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão
por detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, §
2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a
aplicação de somente pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode,
fundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art.
155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por
detenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva
de pena de multa.
4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é
considerada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus
antecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de
sua conduta e sua dedicação a práticas criminosas.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.