STJ — 791412

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e1810656a9bf7f27f81c375d22e4a07858fc761b59a016f5a0daff869fa9ad0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895932
Número de registro na fonte
202203961554
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia, condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus antecedentes do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão por detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a aplicação de somente pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode, fundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva de pena de multa. 4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é considerada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus antecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de sua conduta e sua dedicação a práticas criminosas. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia, condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão por detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a aplicação de somente pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode, fundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva de pena de multa. 4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é considerada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus antecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de sua conduta e sua dedicação a práticas criminosas. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.