STJ — 791423

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af476a8e62fe741c440961804f6a456940ea9bf80699078f2e3aa6a6b6fd0b1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Assis Melo, condenado por integrar organização criminosa, à pena de 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.079/1990. A defesa alega que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos do crime foram negativadas com base em critérios genéricos e inerentes ao tipo penal, sem fundamentação idônea, e que a fração aplicada no aumento da pena deveria ser de 1/8. Pede, ainda, a revisão do concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada e pode justificar o aumento da pena-base. (ii) Se a fração de aumento aplicada na dosimetria deve ser ajustada ou se há necessidade de afastar o concurso de causas de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes do STJ e STF. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime. O paciente ocupava posição de liderança dentro da organização criminosa, o que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos motivos, foram considerados graves, em razão da busca por fortalecimento da facção criminosa, evidenciando desprezo pelas normas legais. 5. A jurisprudência desta Corte entende que não há um percentual fixo obrigatório para a fração de aumento na dosimetria da pena, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que devidamente fundamentada. 6. As causas de aumento referentes à participação de adolescentes e ao uso de arma de fogo foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, e o Tribunal de Justiça não pode modificar tais decisões sem violar a soberania dos veredictos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Assis Melo, condenado por integrar organização criminosa, à pena de 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.079/1990. A defesa alega que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos do crime foram negativadas com base em critérios genéricos e inerentes ao tipo penal, sem fundamentação idônea, e que a fração aplicada no aumento da pena deveria ser de 1/8. Pede, ainda, a revisão do concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada e pode justificar o aumento da pena-base. (ii) Se a fração de aumento aplicada na dosimetria deve ser ajustada ou se há necessidade de afastar o concurso de causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes do STJ e STF. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime. O paciente ocupava posição de liderança dentro da organização criminosa, o que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos motivos, foram considerados graves, em razão da busca por fortalecimento da facção criminosa, evidenciando desprezo pelas normas legais. 5. A jurisprudência desta Corte entende que não há um percentual fixo obrigatório para a fração de aumento na dosimetria da pena, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que devidamente fundamentada. 6. As causas de aumento referentes à participação de adolescentes e ao uso de arma de fogo foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, e o Tribunal de Justiça não pode modificar tais decisões sem violar a soberania dos veredictos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.