STJ — 799828

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94fb16688a6daa8ff4d2c8fb4e1ba87a07b376c30e112bad6f5e22b4674fe960

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva, condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente primária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime semiaberto seria mais adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado é justificada, considerando a primariedade da paciente e a fixação das penas-base no mínimo legal, em linha com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime inicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos, quando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal, salvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a imposição do regime fechado para crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta, além da mera gravidade abstrata do delito (AgRg no HC n. 882.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. No caso, não há justificativa idônea para a imposição do regime fechado, uma vez que as basilares foram fixadas no mínimo legal e a paciente é tecnicamente primária. A justificativa utilizada pelo juízo de origem - a gravidade abstrata do delito e o vínculo associativo - não é suficiente para justificar o regime mais severo, sendo cabível, portanto, o regime intermediário. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva, condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente primária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime semiaberto seria mais adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado é justificada, considerando a primariedade da paciente e a fixação das penas-base no mínimo legal, em linha com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime inicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos, quando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal, salvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a imposição do regime fechado para crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta, além da mera gravidade abstrata do delito (AgRg no HC n. 882.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. No caso, não há justificativa idônea para a imposição do regime fechado, uma vez que as basilares foram fixadas no mínimo legal e a paciente é tecnicamente primária. A justificativa utilizada pelo juízo de origem - a gravidade abstrata do delito e o vínculo associativo - não é suficiente para justificar o regime mais severo, sendo cabível, portanto, o regime intermediário. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.