STJ — 803949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 395dc3ab742bc93533671d30bf149dc3d1f7d1a0d7b112e439351311e892c096
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves,
condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante
alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada,
com base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão
informal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a
agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão
informal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65,
III, "d", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício.
4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão
oficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do
art. 65, III, "d", do CP. A confissão deve ser feita diretamente
pelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por
terceiros, como testemunhas.
5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase
policial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão
espontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência,
conforme jurisprudência do STJ.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves,
condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante
alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada,
com base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão
informal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a
agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão
informal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65,
III, "d", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício.
4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão
oficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do
art. 65, III, "d", do CP. A confissão deve ser feita diretamente
pelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por
terceiros, como testemunhas.
5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase
policial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão
espontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência,
conforme jurisprudência do STJ.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.