STJ — 803949

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 395dc3ab742bc93533671d30bf149dc3d1f7d1a0d7b112e439351311e892c096

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada, com base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão informal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão informal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão oficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. A confissão deve ser feita diretamente pelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por terceiros, como testemunhas. 5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão espontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada, com base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão informal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão informal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão oficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. A confissão deve ser feita diretamente pelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por terceiros, como testemunhas. 5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão espontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.