Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805597 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89af8a51a612250eb52b816c3a9b4ff132b0493539791eb5325a0965dcf36f9e. SHA-256 do comentário: 3851c16043565a3ba9151328dc2ec3f6815e0bacb980d66fd9b58db8a8cc01cc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de
Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos
crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação
de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a
posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos
para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de
modificação da pena pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes
ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que
justifiquem a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a
orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível
o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo
em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem
constrangimento ilegal.
4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de
forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo
Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto
poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de
agentes na prática delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da
pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de
armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não
havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação
da pena acima do mínimo legal.
6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os
parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente
justificada.
7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a
prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das
circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE
FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE
GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de
Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos
crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação
de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a
posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos
para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de
modificação da pena pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes
ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que
justifiquem a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a
orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível
o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo
em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem
constrangimento ilegal.
4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de
forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo
Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto
poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de
agentes na prática delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da
pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de
armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não
havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação
da pena acima do mínimo legal.
6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os
parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente
justificada.
7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a
prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das
circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805597 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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