STJ — 810628

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 847113601cfcbe8b002d43354750932f5a6e67a56e9ff24605baa608f97a0342

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve decisão de unificação de penas com reconhecimento da continuidade delitiva e aplicação da fração de 1/2, em razão da prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva. A defesa sustenta que a fração de aumento deveria ser de 1/6, argumentando desproporcionalidade da fração aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6, ou se está correta a fração de 1/2 aplicada em razão das circunstâncias dos crimes cometidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Caso concreto em que o Juízo da execução, ao deferir a unificação das penas, reconheceu a continuidade delitiva entre os dois crimes contra o patrimônio, pois praticados em um "lapso de apenas 37 dias entre os delitos", "em regiões próximas e com semelhante modus operandi", aplicando, ao final, a fração de 1/2. 4. Havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo manteve a referida fração ao entendimento de que foi demonstrada "a reiteração criminosa, o que, inclusive, impediria o reconhecimento da continuidade delitiva". 5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC 696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÕES RELATIVAS A DOIS CRIMES DE ROUBO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS DELITOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve decisão de unificação de penas com reconhecimento da continuidade delitiva e aplicação da fração de 1/2, em razão da prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva. A defesa sustenta que a fração de aumento deveria ser de 1/6, argumentando desproporcionalidade da fração aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6, ou se está correta a fração de 1/2 aplicada em razão das circunstâncias dos crimes cometidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso concreto em que o Juízo da execução, ao deferir a unificação das penas, reconheceu a continuidade delitiva entre os dois crimes contra o patrimônio, pois praticados em um "lapso de apenas 37 dias entre os delitos", "em regiões próximas e com semelhante modus operandi", aplicando, ao final, a fração de 1/2. 4. Havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo manteve a referida fração ao entendimento de que foi demonstrada "a reiteração criminosa, o que, inclusive, impediria o reconhecimento da continuidade delitiva". 5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC 696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.