STJ — 811546

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969a5f04521a84044e8fe88f1cbae3afc9ed7deb17a76e4c17902e0695c22238

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente por crime sexual mediante argumento de ausência de provas suficientes para a condenação e à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega, ainda, ilegalidade na majoração da pena pelo uso de arma de fogo e desrespeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, excepcionalmente admissível em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) a existência de constrangimento ilegal no valor probatório da palavra da vítima, no reconhecimento pessoal e na dosimetria da pena, que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ e STF. 4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outras evidências, como o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, sendo dispensável a prova pericial exclusiva para a comprovação da materialidade do delito. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem rigorosa observância do art. 226 do CPP, não invalida a prova quando corroborado por outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, só é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a pena foi adequadamente majorada considerando as circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade e do uso de arma de fogo, fundamentação que se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão recorrido que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo a análise das alegações dependente de reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO (ART. 213, §1º, CP) E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, l, CP. CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente por crime sexual mediante argumento de ausência de provas suficientes para a condenação e à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega, ainda, ilegalidade na majoração da pena pelo uso de arma de fogo e desrespeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, excepcionalmente admissível em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) a existência de constrangimento ilegal no valor probatório da palavra da vítima, no reconhecimento pessoal e na dosimetria da pena, que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ e STF. 4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outras evidências, como o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, sendo dispensável a prova pericial exclusiva para a comprovação da materialidade do delito. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem rigorosa observância do art. 226 do CPP, não invalida a prova quando corroborado por outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, só é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a pena foi adequadamente majorada considerando as circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade e do uso de arma de fogo, fundamentação que se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão recorrido que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo a análise das alegações dependente de reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.