O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que denegou a ordem lá impetrada, visando à
substituição da medida socioeducativa de internação imposta a
adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A
defesa alega ilegalidade na imposição da medida de internação,
argumentando que outras medidas menos gravosas seriam suficientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
aplicação da medida socioeducativa de internação, à luz do disposto
no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão
da reiteração infracional pelo adolescente em atos análogos ao
tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa de internação é prevista nas hipóteses
taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre
elas a reiteração no cometimento de atos infracionais.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reiteração
infracional justifica a imposição da medida de internação,
especialmente quando evidenciado que o adolescente persiste em
condutas delituosas da mesma natureza, demonstrando incapacidade de
reabilitação mediante medidas menos gravosas.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a necessidade da internação, destacando o histórico de infrações
análogas ao tráfico de drogas e a ausência de mudança de
comportamento do adolescente, o que inviabiliza a aplicação de
medida em meio aberto.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que denegou a ordem lá impetrada, visando à
substituição da medida socioeducativa de internação imposta a
adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A
defesa alega ilegalidade na imposição da medida de internação,
argumentando que outras medidas menos gravosas seriam suficientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
aplicação da medida socioeducativa de internação, à luz do disposto
no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão
da reiteração infracional pelo adolescente em atos análogos ao
tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa de internação é prevista nas hipóteses
taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre
elas a reiteração no cometimento de atos infracionais.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reiteração
infracional justifica a imposição da medida de internação,
especialmente quando evidenciado que o adolescente persiste em
condutas delituosas da mesma natureza, demonstrando incapacidade de
reabilitação mediante medidas menos gravosas.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a necessidade da internação, destacando o histórico de infrações
análogas ao tráfico de drogas e a ausência de mudança de
comportamento do adolescente, o que inviabiliza a aplicação de
medida em meio aberto.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.