STJ — 909629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 703e93f622fbec24d7dd5023f7b658297ef052a55fd657c21f90f5a0a3189db7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante, por intempestividade. A parte recorrente alega que, considerando a data de acesso à intimação, o recurso seria tempestivo, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que estabelece a contagem do prazo em 10 dias a partir do término do prazo anterior, em caso de ausência de acesso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que considerou intempestivos os embargos de declaração com base nos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do STJ, e se é possível a aplicação das regras da Lei nº 11.419/2006 ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não é conhecido, pois o recorrente não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de desconstituir a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar teses já analisadas. A decisão agravada observou a correta contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração em matéria penal, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ, sendo inaplicável a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante, por intempestividade. A parte recorrente alega que, considerando a data de acesso à intimação, o recurso seria tempestivo, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que estabelece a contagem do prazo em 10 dias a partir do término do prazo anterior, em caso de ausência de acesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que considerou intempestivos os embargos de declaração com base nos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do STJ, e se é possível a aplicação das regras da Lei nº 11.419/2006 ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não é conhecido, pois o recorrente não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de desconstituir a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar teses já analisadas. A decisão agravada observou a correta contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração em matéria penal, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ, sendo inaplicável a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.