O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus
impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o
julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus
apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus
impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta
Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não
conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso das
Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e
decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a
nova apreciação da matéria.
5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se aplica
quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a decidir
monocraticamente pelo não provimento do recurso.
6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à
aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula 182/STJ,
que exige argumentação concreta para afastar os óbices invocados na
decisão recorrida.
7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento
monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em
conformidade com o entendimento dominante no STJ, dispensando a
análise pelo colegiado.
8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
sem demonstração específica da desnecessidade de reexame
fático-probatório, são insuficientes para afastar esse óbice.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182
E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus
impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o
julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus
apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus
impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta
Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não
conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso das
Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e
decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a
nova apreciação da matéria.
5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se aplica
quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a decidir
monocraticamente pelo não provimento do recurso.
6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à
aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula 182/STJ,
que exige argumentação concreta para afastar os óbices invocados na
decisão recorrida.
7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento
monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em
conformidade com o entendimento dominante no STJ, dispensando a
análise pelo colegiado.
8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
sem demonstração específica da desnecessidade de reexame
fático-probatório, são insuficientes para afastar esse óbice.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.