STJ — 1864698

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96020423829c4e7cdd64ca498a223805f2d513fc98c5264a49a0eade5b86767e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORGIEM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO REJEITADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA RECONHECENDO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Não há como acolher a alegação de prejudicialidade do recurso especial por falta de interesse recursal decorrente do pagamento da dívida, porque essa circunstância fática além de não ter sido certificada pelas instâncias de origem, é impugnada pela parte recorrida.
  3. Ao contrário do que afirmado no presente agravo interno, houve prequestionamento expresso do dispositivo de lei apontado como violado nas razões do recurso especial.
  4. A pretensão deduzida no apelo nobre não esbarrava na Súmula n.º 7 do STJ porque, segundo a Jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da recuperação judicial independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.
  5. A alegação de que haveria coisa julgada, sujeitando o crédito questionado aos efeitos da recuperação judicial, não foi submetida ao Tribunal estadual, tendo sido apresentada somente nos embargos de declaração a decisão ora agravada, constituindo, por isso, indevida inovação recursal.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORGIEM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO REJEITADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA RECONHECENDO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como acolher a alegação de prejudicialidade do recurso especial por falta de interesse recursal decorrente do pagamento da dívida, porque essa circunstância fática além de não ter sido certificada pelas instâncias de origem, é impugnada pela parte recorrida. 3. Ao contrário do que afirmado no presente agravo interno, houve prequestionamento expresso do dispositivo de lei apontado como violado nas razões do recurso especial. 4. A pretensão deduzida no apelo nobre não esbarrava na Súmula n.º 7 do STJ porque, segundo a Jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da recuperação judicial independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 5. A alegação de que haveria coisa julgada, sujeitando o crédito questionado aos efeitos da recuperação judicial, não foi submetida ao Tribunal estadual, tendo sido apresentada somente nos embargos de declaração a decisão ora agravada, constituindo, por isso, indevida inovação recursal. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.