STJ — 820299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e2488682739ef9267917af38efaa2cc75eab861e2cb16ad8d4394dbf65503ef
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. QUESITAÇÃO GENÉRICA. DESCONFORMIDADE ENTRE DENÚNCIA,
PRONÚNCIA E QUESITAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, anulando o
julgamento do Tribunal do Júri em razão de quesitação genérica, em
desacordo com a denúncia e a pronúncia, o que configurou violação ao
princípio da correlação. O MP sustenta que não haveria diferença
entre a imputação de autoria em concurso e a participação no delito,
pois ambos indicariam pluralidade de agentes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a quesitação
genérica sobre a participação do réu, diversa da imputação direta de
autoria na denúncia e na pronúncia, ofende o princípio da
correlação; e (ii) se a ausência de correspondência entre a
imputação específica na denúncia e a formulação do quesito para o
júri gera nulidade absoluta do julgamento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da correlação exige que a quesitação feita ao júri
seja estritamente correspondente aos termos da denúncia e da
pronúncia. No caso, a denúncia imputou ao réu a autoria direta dos
disparos, mas o quesito formulado questionou genericamente se o réu
"concorreu para a prática dos fatos", o que constitui uma
desconformidade entre a acusação e o quesito.
4. A violação ao princípio da correlação impede o exercício pleno do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu foi acusado de
autoria direta, mas julgado sob quesitação genérica, sem a
necessária correspondência com os termos da pronúncia.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem a
nulidade absoluta em situações em que há desconformidade entre a
denúncia e a quesitação, impondo-se a anulação do julgamento do júri
nesses casos.
6. Conforme constatado na denúncia e pronúncia, a acusação imputada
ao paciente foi por fato certo e determinado, sendo-lhe atribuída a
autoria imediata da ação, ou seja, especificamente o paciente foi
acusado de ter disparado contra a vítima.
7. Na quesitação realizada pelo Juízo do júri, o segundo quesito
questionava se o paciente "concorreu para a prática dos fatos"
8. Não é possível, para esse caso, que ocorra uma quesitação
genérica, pois assim se viola o princípio da correlação entre a
denúncia, a pronúncia e a sentença e, por conseguinte, ofende a
garantia do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5.º,
inciso LV, da Constituição Federal, sobretudo porque a Defesa se
manifestou imediatamente, na ata de julgamento, quanto à ilegalidade
do referido quesito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.