STJ — 957701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 539cc5a50133cea06e8ceda1f885c7d2c7a37df7df34c863b79aae2f0bfac6ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896053
Número de registro na fonte
202404144621
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua substituição por medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu perseguição de trânsito e disparos de arma de fogo, configurando homicídio qualificado. 5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do réu. 6. As condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesse contexto, negado provimento ao recurso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu perseguição de trânsito e disparos de arma de fogo, configurando homicídio qualificado. 5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do réu. 6. As condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesse contexto, negado provimento ao recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.