O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio
qualificado e porte ilegal de arma de fogo, objetivando a revogação
da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos
necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em
elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e
jurisprudência consolidada do STJ.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na
periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que
incluiu perseguição de trânsito e disparos de arma de fogo,
configurando homicídio qualificado.
5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a
ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação
da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da
periculosidade do réu.
6. As condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesse
contexto, negado provimento ao recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
LEGAIS PRESENTES. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio
qualificado e porte ilegal de arma de fogo, objetivando a revogação
da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos
necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em
elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e
jurisprudência consolidada do STJ.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na
periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que
incluiu perseguição de trânsito e disparos de arma de fogo,
configurando homicídio qualificado.
5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a
ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação
da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da
periculosidade do réu.
6. As condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesse
contexto, negado provimento ao recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.