STJ — 910564
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f21c37ebe7c235171bfcdc0937e4d907553c1b777d3003b060600f3a7e3fd7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão
que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime
inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e
(ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no
mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser
fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por
inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não
foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu
conhecimento representa indevida supressão de instância.
5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do
julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em
sede de habeas corpus.
6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de
corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro
formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no
"writ".
7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é
necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do
caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem
elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais
gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no
impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa
suficiente para fixação de regime mais severo.
9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de
circunstâncias desabonadoras.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE
EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
DESABONADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão
que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime
inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e
(ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no
mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser
fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por
inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não
foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu
conhecimento representa indevida supressão de instância.
5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do
julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em
sede de habeas corpus.
6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de
corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro
formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no
"writ".
7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é
necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do
caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem
elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais
gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no
impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa
suficiente para fixação de regime mais severo.
9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de
circunstâncias desabonadoras.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.