STJ — 889815

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7f6c6c36e67d14e13189d4ce3b20f22c446a49b2b8285d9a3f1be5851e69629

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Agravante condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Defesa interpôs apelação desprovida. Alegou ilegalidade na busca domiciliar e erros na dosimetria da pena, requerendo nulidade da prova e absolvição ou redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada policial no domicílio sem mandado judicial configurou violação de domicílio e consequentemente prova ilícita, ou se houve consentimento do morador ou fundada suspeita que justifique a exceção à exigência de mandado; e (ii) determinar se a dosimetria da pena está adequada, especialmente no tocante ao agravamento pela reincidência e à configuração de má conduta social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em situações de fundada suspeita ou consentimento do morador, desde que haja justa causa, o que ocorreu no caso em exame, onde havia denúncias de tráfico e o réu tentou evadir-se ao notar a presença dos policiais. 5. O consentimento para a entrada dos policiais foi confirmado pelos próprios depoimentos colhidos, indicando que o réu autorizou a busca domiciliar, afastando, assim, a tese de ilicitude das provas obtidas. 6. A dosimetria inicial da pena baseou-se em circunstâncias desfavoráveis como a culpabilidade (apreendidos 5 gramas de crack e 500 gramas de maconha), mas a análise da conduta social foi considerada indevida, pois a existência de inquéritos e ações penais em curso não caracteriza má conduta social segundo a jurisprudência desta Corte. 7. Para evitar bis in idem, a vetorial da conduta social foi decotada, restando a pena total fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, e 641 dias-multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO AGRAVANTE AO TOTAL DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, E 641 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. IDONEIDADE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Agravante condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Defesa interpôs apelação desprovida. Alegou ilegalidade na busca domiciliar e erros na dosimetria da pena, requerendo nulidade da prova e absolvição ou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada policial no domicílio sem mandado judicial configurou violação de domicílio e consequentemente prova ilícita, ou se houve consentimento do morador ou fundada suspeita que justifique a exceção à exigência de mandado; e (ii) determinar se a dosimetria da pena está adequada, especialmente no tocante ao agravamento pela reincidência e à configuração de má conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em situações de fundada suspeita ou consentimento do morador, desde que haja justa causa, o que ocorreu no caso em exame, onde havia denúncias de tráfico e o réu tentou evadir-se ao notar a presença dos policiais. 5. O consentimento para a entrada dos policiais foi confirmado pelos próprios depoimentos colhidos, indicando que o réu autorizou a busca domiciliar, afastando, assim, a tese de ilicitude das provas obtidas. 6. A dosimetria inicial da pena baseou-se em circunstâncias desfavoráveis como a culpabilidade (apreendidos 5 gramas de crack e 500 gramas de maconha), mas a análise da conduta social foi considerada indevida, pois a existência de inquéritos e ações penais em curso não caracteriza má conduta social segundo a jurisprudência desta Corte. 7. Para evitar bis in idem, a vetorial da conduta social foi decotada, restando a pena total fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, e 641 dias-multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO AGRAVANTE AO TOTAL DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, E 641 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.