STJ — 923104

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff8ff629400a24de8005a2d968b3bc2ce74cbdd5e76e22a94520482350f31780

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896058
Número de registro na fonte
202402231888
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ff8ff629400a24de8005a2d968b3bc2ce74cbdd5e76e22a94520482350f31780
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não encontrou flagrante ilegalidade para alterar a data-base de progressão de regime. A embargante alega contradição no julgado, afirmando que, embora não houvesse falta grave homologada judicialmente, foi mantida a interrupção da data-base para progressão de regime em razão de período sem monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o habeas corpus é meio adequado para questionar a modificação da data-base para progressão de regime quando inexistente falta grave homologada judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2024). 4. A análise de ofício para concessão de habeas corpus exige a constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos, considerando que o juízo de execução acatou as justificativas da defesa quanto à ausência de falta grave, mas entendeu pela manutenção da data-base para progressão de regime devido aos longos períodos de ausência de controle. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não encontrou flagrante ilegalidade para alterar a data-base de progressão de regime. A embargante alega contradição no julgado, afirmando que, embora não houvesse falta grave homologada judicialmente, foi mantida a interrupção da data-base para progressão de regime em razão de período sem monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o habeas corpus é meio adequado para questionar a modificação da data-base para progressão de regime quando inexistente falta grave homologada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2024). 4. A análise de ofício para concessão de habeas corpus exige a constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos, considerando que o juízo de execução acatou as justificativas da defesa quanto à ausência de falta grave, mas entendeu pela manutenção da data-base para progressão de regime devido aos longos períodos de ausência de controle. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.