Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a
agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento a
recurso especial, para anular julgamento realizado pelo Tribunal do
Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargantes alegam omissão do acórdão recorrido, que não teria
examinado a tese defensiva sobre o desmembramento do quesito da
materialidade em duas perguntas, sustentando que não houve a
supressão de quesito obrigatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do
Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a
preclusão.
III. Razões de decidir4. A ausência de quesito obrigatório, como o
relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento,
conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação
completa do plenário.
- A nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão,
mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou
prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a
competência constitucional do Tribunal do Júri.
- A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e
satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a
agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento a
recurso especial, para anular julgamento realizado pelo Tribunal do
Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório.
2. Os embargantes alegam omissão do acórdão recorrido, que não teria
examinado a tese defensiva sobre o desmembramento do quesito da
materialidade em duas perguntas, sustentando que não houve a
supressão de quesito obrigatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do
Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a
preclusão.
III. Razões de decidir4. A ausência de quesito obrigatório, como o
relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento,
conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação
completa do plenário.
5. A nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão,
mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou
prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a
competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e
satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.