STJ — 1668151

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa4b69a4ad5102d899ba447666852a348a7df9691059de7dd4cba2ec6f00e3f8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargantes alegam omissão do acórdão recorrido, que não teria examinado a tese defensiva sobre o desmembramento do quesito da materialidade em duas perguntas, sustentando que não houve a supressão de quesito obrigatório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a preclusão. III. Razões de decidir4. A ausência de quesito obrigatório, como o relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação completa do plenário.
  2. A nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri.
  3. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório. 2. Os embargantes alegam omissão do acórdão recorrido, que não teria examinado a tese defensiva sobre o desmembramento do quesito da materialidade em duas perguntas, sustentando que não houve a supressão de quesito obrigatório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a preclusão. III. Razões de decidir4. A ausência de quesito obrigatório, como o relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação completa do plenário. 5. A nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.