STJ — 952525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7584196c6ae7b900083837270ef4c069ef21656f28be9cdcf58dafa7ab60e5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896073
Número de registro na fonte
202403856624
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e pleiteia prisão domiciliar por possuir filhos menores que dependem de seus cuidados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido em habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar à agravante.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade na decisão recorrida que justificasse o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF. 7. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e pleiteia prisão domiciliar por possuir filhos menores que dependem de seus cuidados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido em habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar à agravante. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade na decisão recorrida que justificasse o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF. 7. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.