Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691
do STF.
2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento
provisório e pleiteia prisão domiciliar por possuir filhos menores
que dependem de seus cuidados.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
agravo, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a
necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido em habeas
corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de prisão domiciliar à agravante.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade na decisão recorrida que
justificasse o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF.
7. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante
automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma
análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A condição de genitora de criança menor de 12 anos
não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo
necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução
processual."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691
do STF.
2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento
provisório e pleiteia prisão domiciliar por possuir filhos menores
que dependem de seus cuidados.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
agravo, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a
necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido em habeas
corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de prisão domiciliar à agravante.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade na decisão recorrida que
justificasse o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF.
7. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante
automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma
análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A condição de genitora de criança menor de 12 anos
não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo
necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução
processual."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.