STJ — 2012911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53f3563dca232e4caf8897f6173ba7286e2591bb80ce0d94d6fd3298713e26bb

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público para redimensionar a pena do agravante. O recorrente alega nulidade do feito por deficiência da defesa técnica, violação do princípio da colegialidade e excesso de pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é tempestivo, considerando a alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica e violação do princípio da colegialidade. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi publicada em 25/09/2024, e o agravo regimental foi interposto em 23/10/2024, confirmando a intempestividade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público para redimensionar a pena do agravante. O recorrente alega nulidade do feito por deficiência da defesa técnica, violação do princípio da colegialidade e excesso de pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é tempestivo, considerando a alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica e violação do princípio da colegialidade. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi publicada em 25/09/2024, e o agravo regimental foi interposto em 23/10/2024, confirmando a intempestividade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.