O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal,
considerando o histórico prisional do apenado.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão
de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante
a execução penal.
5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi
fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do
agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional.
6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na
execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando a um período específico.
7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2.
O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de
benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do
requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não
se limitando a um período específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 1º/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal
que indeferiu a progressão de regime ao agravante.
2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de
fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP,
requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal,
considerando o histórico prisional do apenado.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão
de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante
a execução penal.
5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi
fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do
agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional.
6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na
execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando a um período específico.
7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2.
O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de
benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do
requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não
se limitando a um período específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 1º/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.