O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos
com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2.
A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é
requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de
vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados
dos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o
Tribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a
exclusividade dos cuidados paternos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz
jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos
cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades
especiais.
III. Razões de decidir4. A concessão de prisão domiciliar a
condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como
o estupro de vulnerável, é vedada.
5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o
único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando
a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos
com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2.
A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é
requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.