STJ — 945305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9befc597ee94fbcf9da4bbd628b9c390893d46a3ab956a9c9e8fea3e8afa2826

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sem a devida instrução com instrumento de mandato.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto sem procuração nos autos.
  2. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração, conforme a Súmula 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, não sendo conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.305-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sem a devida instrução com instrumento de mandato. 2. O recorrente foi intimado para regularizar a representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto sem procuração nos autos. 5. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração, conforme a Súmula 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, não sendo conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.305-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.