STJ — 1981530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33008f3be24c6e834edabf08e9d9b6690e1950c25edc9c00d8f07bce00a6dfa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.
1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA
COVID-19. RESOLUÇÕES CNJ N.os 313, 314, 318 E 322, TODAS DE 2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS SOMENTE DE 19/3/2020 A 15/6/2020. DEMAIS
PERÍODOS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
4. Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os
prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a
suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período
mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento
idôneo no ato da interposição do recurso.
5. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos processuais (sejam em
autos físicos ou eletrônicos) vem dependendo de opção do Tribunal
pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no
Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre
exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca
ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser
comprovadas.
6. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais
nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito
nacional.
7. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.