STJ — 917206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b67548d61961f8443193ad04d1062d4e27de5fad31fee1f18a2ca883a5efdc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF MAIS RECENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, afastando a hipossuficiência presumida do agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução, afastando a presunção de hipossuficiência sem debate concreto sobre a situação econômica do agravante. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do condenado pode ser afastada sem qualquer comprovação concreta da possibilidade de pagamento da pena de multa, e se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da sanção pecuniária. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento.
  2. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada concretamente pelo condenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF MAIS RECENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, afastando a hipossuficiência presumida do agravante. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução, afastando a presunção de hipossuficiência sem debate concreto sobre a situação econômica do agravante. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do condenado pode ser afastada sem qualquer comprovação concreta da possibilidade de pagamento da pena de multa, e se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da sanção pecuniária. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada concretamente pelo condenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.