STJ — 925463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3001d1759987faf0f92b96b28a235447b4092ba4d626853141ba99f971058fe4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896082
Número de registro na fonte
202402351626
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3001d1759987faf0f92b96b28a235447b4092ba4d626853141ba99f971058fe4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de busca pessoal baseada em denúncia anônima. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por tráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de entorpecentes e armas. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade da prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é nula e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já houve trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima deve ser acompanhada de fundada suspeita para ser válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de busca pessoal baseada em denúncia anônima. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por tráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de entorpecentes e armas. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade da prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é nula e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já houve trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima deve ser acompanhada de fundada suspeita para ser válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.