Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de
busca pessoal baseada em denúncia anônima.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de
reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por
tráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de
entorpecentes e armas.
3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de
origem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade
da prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é nula
e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da
pena-base.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão
pelos próprios fundamentos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já houve
trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de
origem.
7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já
transitou em julgado. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima
deve ser acompanhada de fundada suspeita para ser válida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. BUSCA
PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de
busca pessoal baseada em denúncia anônima.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de
reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por
tráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de
entorpecentes e armas.
3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de
origem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade
da prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é nula
e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da
pena-base.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão
pelos próprios fundamentos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já houve
trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de
origem.
7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão
impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já
transitou em julgado. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima
deve ser acompanhada de fundada suspeita para ser válida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.