Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à
exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia em processo por
homicídio qualificado.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que as
qualificadoras não encontram suporte probatório.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
estrito, mantendo a pronúncia com as qualificadoras, decisão esta
confirmada pelo decisum agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para
exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
7. A análise das qualificadoras demanda reexame de provas, o que é
vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121,
§ 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à
exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia em processo por
homicídio qualificado.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que as
qualificadoras não encontram suporte probatório.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
estrito, mantendo a pronúncia com as qualificadoras, decisão esta
confirmada pelo decisum agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para
exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
7. A análise das qualificadoras demanda reexame de provas, o que é
vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível quando
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121,
§ 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.