STJ — 887198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51e20ed8150ee7b8e30492db32c1254edfd05161c6b8694b1104d3f1799d1f2e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargadora relatora que negou pedido liminar, sem análise do mérito pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme art. 105 da Constituição.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal não caracteriza flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargadora relatora que negou pedido liminar, sem análise do mérito pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme art. 105 da Constituição. 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal não caracteriza flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.