STJ — 851638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82e141fa99f4d76dba9a05c1ce4513a7a8e4336eea15d89a2886a29a3e340e44

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.
  2. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao agravante, estabelecendo um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito de peculato, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa.
  3. As alegações da defesa confundem-se com o mérito da causa, que deverá ser analisado pelo juízo de origem após a instrução processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao agravante, estabelecendo um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito de peculato, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. 6. As alegações da defesa confundem-se com o mérito da causa, que deverá ser analisado pelo juízo de origem após a instrução processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.