STJ — 71351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0174de69f671ea58ef7a0a82b6cc8f845e5bf48929a51c183e9a11bf1576171e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em que se pretendia a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra decisão que rejeitou a queixa-crime, quando cabível recurso em sentido estrito.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de teratologia na decisão que rejeitou a queixa-crime, sob o argumento de que há justa causa para a ação penal em relação ao delito contra a honra. III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível como substituto de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF, especialmente quando há previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a queixa-crime.
  2. Não se verifica teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada que justifique a utilização do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF. 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; STF, Súmula 267. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.807/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2016; STJ, RMS 32.644/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em que se pretendia a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra decisão que rejeitou a queixa-crime, quando cabível recurso em sentido estrito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de teratologia na decisão que rejeitou a queixa-crime, sob o argumento de que há justa causa para a ação penal em relação ao delito contra a honra. III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível como substituto de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF, especialmente quando há previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a queixa-crime. 5. Não se verifica teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada que justifique a utilização do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF. 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; STF, Súmula 267. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.807/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2016; STJ, RMS 32.644/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.