Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de
ilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita. A
agravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação
de multa diária.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem
judicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa
norte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui
ingerência. Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de
acesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de
uso no Brasil.
- A decisão agravada fundamentou que as informações dos usuários
são compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tornando
possível o cumprimento da decisão judicial pela agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante, integrante de um conglomerado econômico, pode ser
compelida a fornecer dados de usuários de serviço prestado por outra
empresa do mesmo grupo, localizada no exterior, em cumprimento a
decisão judicial.
- Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental.
III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do
agravo regimental.
- Documentos produzidos unilateralmente pela agravante não
constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança,
conforme jurisprudência do STJ.
- A decisão judicial de quebra de dados telemáticos é referendada
pela intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo
econômico, conforme os termos de uso e política de privacidade
apresentados.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Documentos produzidos unilateralmente não constituem
prova pré-constituída para fins de mandado de segurança. 3. A
intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico
justifica o cumprimento de decisão judicial de quebra de dados
telemáticos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº
12.965/2014, arts. 3º, VI, parágrafo único, 10, § 1º; Código Civil,
art. 265; CF/1988, art. 5º, II, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt na SS 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no MS 26.797/DF, Rel. Min. Regina
Helena Costa, DJe 5/3/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de
ilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita. A
agravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação
de multa diária.
2. A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem
judicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa
norte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui
ingerência. Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de
acesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de
uso no Brasil.
3. A decisão agravada fundamentou que as informações dos usuários
são compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tornando
possível o cumprimento da decisão judicial pela agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante, integrante de um conglomerado econômico, pode ser
compelida a fornecer dados de usuários de serviço prestado por outra
empresa do mesmo grupo, localizada no exterior, em cumprimento a
decisão judicial.
5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental.
III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do
agravo regimental.
7. Documentos produzidos unilateralmente pela agravante não
constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança,
conforme jurisprudência do STJ.
8. A decisão judicial de quebra de dados telemáticos é referendada
pela intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo
econômico, conforme os termos de uso e política de privacidade
apresentados.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Documentos produzidos unilateralmente não constituem
prova pré-constituída para fins de mandado de segurança. 3. A
intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico
justifica o cumprimento de decisão judicial de quebra de dados
telemáticos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº
12.965/2014, arts. 3º, VI, parágrafo único, 10, § 1º; Código Civil,
art. 265; CF/1988, art. 5º, II, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt na SS 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no MS 26.797/DF, Rel. Min. Regina
Helena Costa, DJe 5/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.