STJ — 62468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d927a2dcd4ac086dd50638d20d29538a8d63c8d4ba3d078b7f537098524751

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896093
Número de registro na fonte
201903621345
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de ilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita. A agravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação de multa diária.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa norte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui ingerência. Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de acesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de uso no Brasil.
  2. A decisão agravada fundamentou que as informações dos usuários são compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tornando possível o cumprimento da decisão judicial pela agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, integrante de um conglomerado econômico, pode ser compelida a fornecer dados de usuários de serviço prestado por outra empresa do mesmo grupo, localizada no exterior, em cumprimento a decisão judicial.
  3. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
  4. Documentos produzidos unilateralmente pela agravante não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ.
  5. A decisão judicial de quebra de dados telemáticos é referendada pela intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme os termos de uso e política de privacidade apresentados. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Documentos produzidos unilateralmente não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança. 3. A intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico justifica o cumprimento de decisão judicial de quebra de dados telemáticos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.965/2014, arts. 3º, VI, parágrafo único, 10, § 1º; Código Civil, art. 265; CF/1988, art. 5º, II, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no MS 26.797/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 5/3/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de ilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita. A agravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação de multa diária. 2. A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa norte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui ingerência. Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de acesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de uso no Brasil. 3. A decisão agravada fundamentou que as informações dos usuários são compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tornando possível o cumprimento da decisão judicial pela agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, integrante de um conglomerado econômico, pode ser compelida a fornecer dados de usuários de serviço prestado por outra empresa do mesmo grupo, localizada no exterior, em cumprimento a decisão judicial. 5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Documentos produzidos unilateralmente pela agravante não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ. 8. A decisão judicial de quebra de dados telemáticos é referendada pela intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme os termos de uso e política de privacidade apresentados. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Documentos produzidos unilateralmente não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança. 3. A intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico justifica o cumprimento de decisão judicial de quebra de dados telemáticos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.965/2014, arts. 3º, VI, parágrafo único, 10, § 1º; Código Civil, art. 265; CF/1988, art. 5º, II, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no MS 26.797/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 5/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.