STJ — 829498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a982b5773cbefb5adfa3e0373007cd8cc9d233739eec68ecc7a1f3bcd09aab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do
paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado,
pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do
aumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do
emprego de arma de fogo. Requer a redução da fração de aumento e
readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena aplicada ao paciente que justifique a concessão de ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento
consolidado de que o habeas corpus não deve ser admitido como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF)
orienta que o habeas corpus não se presta para impugnar decisões
condenatórias já transitadas em julgado, salvo se houver flagrante
ilegalidade.
5. A dosimetria da pena aplicada ao paciente observou o art. 157, §
2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena para o roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação
da fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou
adequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao
previsto em lei.
6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando
que a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos
do art. 33 do Código Penal.
7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo
inviável em habeas corpus a análise de elementos
fático-probatórios.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do
paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado,
pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do
aumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do
emprego de arma de fogo. Requer a redução da fração de aumento e
readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena aplicada ao paciente que justifique a concessão de ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento
consolidado de que o habeas corpus não deve ser admitido como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF)
orienta que o habeas corpus não se presta para impugnar decisões
condenatórias já transitadas em julgado, salvo se houver flagrante
ilegalidade.
5. A dosimetria da pena aplicada ao paciente observou o art. 157, §
2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena para o roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação
da fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou
adequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao
previsto em lei.
6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando
que a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos
do art. 33 do Código Penal.
7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo
inviável em habeas corpus a análise de elementos
fático-probatórios.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.