STJ — 829113
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem.
- A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial, argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem que a internação é o único recurso viável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a paciente é reincidente específica. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada, conforme art. 97 do Código Penal.
- A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida de internação.
- Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida
impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de
segurança de internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de
apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de
origem.
2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de
internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial,
argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem
que a internação é o único recurso viável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição
de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento
ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a
paciente é reincidente específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com
reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada,
conforme art. 97 do Código Penal.
5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz
de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida
de internação.
6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão,
é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao
inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de
internação.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.