STJ — 816525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64f1b2d7aeaf9dafb679def84eb0771dbd8b44faf8f6854bdbea8a1d1abc7a28
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, sob
alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias
judiciais e excesso na fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do
habeas corpus como meio de impugnação e, subsidiariamente, a
existência de eventual ilegalidade na fixação da pena-base, em razão
da valoração negativa de culpabilidade, conduta social,
personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF,
devendo ser inadmitido, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. No caso, a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação
idônea, justificando a valoração negativa de circunstâncias
judiciais, como a premeditação do crime, a violência extrema contra
as vítimas e os prejuízos financeiros elevados. A pena-base fixada
em 8 anos de reclusão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte e atende ao princípio da individualização da pena.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a fixação da pena-base observou os
parâmetros legais e foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, sob
alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias
judiciais e excesso na fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do
habeas corpus como meio de impugnação e, subsidiariamente, a
existência de eventual ilegalidade na fixação da pena-base, em razão
da valoração negativa de culpabilidade, conduta social,
personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF,
devendo ser inadmitido, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
4. No caso, a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação
idônea, justificando a valoração negativa de circunstâncias
judiciais, como a premeditação do crime, a violência extrema contra
as vítimas e os prejuízos financeiros elevados. A pena-base fixada
em 8 anos de reclusão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte e atende ao princípio da individualização da pena.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a fixação da pena-base observou os
parâmetros legais e foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.