STJ — 816525

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64f1b2d7aeaf9dafb679def84eb0771dbd8b44faf8f6854bdbea8a1d1abc7a28

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio de impugnação e, subsidiariamente, a existência de eventual ilegalidade na fixação da pena-base, em razão da valoração negativa de culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF, devendo ser inadmitido, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, justificando a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a premeditação do crime, a violência extrema contra as vítimas e os prejuízos financeiros elevados. A pena-base fixada em 8 anos de reclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da individualização da pena. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação da pena-base observou os parâmetros legais e foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio de impugnação e, subsidiariamente, a existência de eventual ilegalidade na fixação da pena-base, em razão da valoração negativa de culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF, devendo ser inadmitido, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, justificando a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a premeditação do crime, a violência extrema contra as vítimas e os prejuízos financeiros elevados. A pena-base fixada em 8 anos de reclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da individualização da pena. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação da pena-base observou os parâmetros legais e foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.