STJ — 828513

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a243897edef5b2572f6a038c253647ff9a148838dc01326498c849012bfb0489

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado com pedido de absolvição por suposta insuficiência de provas, alegando, ainda, que o reconhecimento do paciente não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e que houve erro na dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ou a alteração do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) avaliar sobre a existência de provas aptas a fundamentar a condenação; e (iii) analisar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se aplica ao caso concreto (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.A sentença beseou-se em diversos elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas e policiais, reconhecimento dos acusados e a delação do menor envolvido. 5.A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, incluindo a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi da ação criminosa, não havendo ilegalidade que justifique a redução da pena ou alteração do regime prisional. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de absolvição por suposta insuficiência de provas, alegando, ainda, que o reconhecimento do paciente não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e que houve erro na dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ou a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) avaliar sobre a existência de provas aptas a fundamentar a condenação; e (iii) analisar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se aplica ao caso concreto (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.A sentença beseou-se em diversos elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas e policiais, reconhecimento dos acusados e a delação do menor envolvido. 5.A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, incluindo a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi da ação criminosa, não havendo ilegalidade que justifique a redução da pena ou alteração do regime prisional. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.