STJ — 792494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416bdd93c5ea8a9db6cfd721994b0cb85cacc29595a3bb26fc9a6158113ec724
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DE SANTANA LEITE,
condenado à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, pela prática do crime de
roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos
do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para
13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com pagamento de
31 dias-multa.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando
que as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma
de fogo foram aplicadas cumulativamente sem fundamentação concreta,
em violação à Súmula 443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a
aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e
do emprego de arma de fogo, na dosimetria da pena, sem fundamentação
concreta que justifique a exasperação superior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Esta Corte firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos
de flagrante ilegalidade.
6. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias
aplicaram cumulativamente as majorantes do concurso de agentes (1/3)
e do emprego de arma de fogo (2/3) sem apresentar fundamentação
concreta, contrariando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige
motivação idônea para a exasperação da pena acima do mínimo legal.
7. De acordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o
julgador, diante de múltiplas causas de aumento, pode optar pela
aplicação de apenas uma delas, prevalecendo a mais gravosa. A
escolha pela aplicação cumulativa exige fundamentação específica,
que não foi apresentada no caso.
8. Diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação
cumulativa das majorantes, deve-se manter apenas a causa de aumento
mais gravosa, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, com
o aumento de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES
CUMULADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DE SANTANA LEITE,
condenado à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, pela prática do crime de
roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos
do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para
13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com pagamento de
31 dias-multa.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando
que as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma
de fogo foram aplicadas cumulativamente sem fundamentação concreta,
em violação à Súmula 443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a
aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e
do emprego de arma de fogo, na dosimetria da pena, sem fundamentação
concreta que justifique a exasperação superior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Esta Corte firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos
de flagrante ilegalidade.
6. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias
aplicaram cumulativamente as majorantes do concurso de agentes (1/3)
e do emprego de arma de fogo (2/3) sem apresentar fundamentação
concreta, contrariando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige
motivação idônea para a exasperação da pena acima do mínimo legal.
7. De acordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o
julgador, diante de múltiplas causas de aumento, pode optar pela
aplicação de apenas uma delas, prevalecendo a mais gravosa. A
escolha pela aplicação cumulativa exige fundamentação específica,
que não foi apresentada no caso.
8. Diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação
cumulativa das majorantes, deve-se manter apenas a causa de aumento
mais gravosa, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, com
o aumento de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.