STJ — 790078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47dd9e98cbb6f2a7462fad47066f8928848b7c09388e8a80b3750d24284542bd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de
dosimetria da pena no que pertine às qualificadoras.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo
que a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621
do CPP, sendo utilizada como nova apelação.
3. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado foi negado,
considerando-se os maus antecedentes e o valor da res furtiva
superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento do furto
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da
utilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é
admitido.
8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de
maus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário-
mínimo vigente à época dos fatos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES CONCERNENTES ÀS QUALIFICADORAS NÃO
ANALISADAS, DADO O MANEJO DE REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E RES FURTIVA SUPERIOR A UM
SALÁRIO- MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de
dosimetria da pena no que pertine às qualificadoras.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo
que a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621
do CPP, sendo utilizada como nova apelação.
3. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado foi negado,
considerando-se os maus antecedentes e o valor da res furtiva
superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento do furto
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da
utilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é
admitido.
8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de
maus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário-
mínimo vigente à época dos fatos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.