STJ — 799471

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f253f6376bcd7829103b0d9718788c097026085cdc0e8d62fd1a60d16c1ab5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, §3º, do Código Penal. 5. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena, mesmo quando inferior a quatro anos, exceto se, em razão de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 41-F DO ESTATUTO DO TORCEDOR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, §3º, do Código Penal. 5. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena, mesmo quando inferior a quatro anos, exceto se, em razão de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.