STJ — 801232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3911a9ffdc0d2fd3d601bbd0df96804df1aedfbc0deb87fc2531b8caf31a318e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira
Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo
Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e
determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à
paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a
punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de
hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da
pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência
da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública
como suficiente para presumir sua incapacidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a
extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a
incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera
assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição.
5. O Tribunal de origem fundamentou que a extinção da pena de multa
só seria cabível mediante a comprovação efetiva de insolvência, uma
vez esgotados os meios para execução.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, visto que o acórdão impugnado se encontra em consonância
com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA
PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE POBREZA. ORDEM NÃO
CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paula Cristina de Oliveira
Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo
Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau e
determinando o prosseguimento da execução da pena de multa imposta à
paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a
punibilidade deveria ser extinta, em razão da presunção de
hipossuficiência, conforme o Tema 931 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução da
pena de multa deve ser extinta com base na alegada hipossuficiência
da paciente, considerando-se a assistência pela Defensoria Pública
como suficiente para presumir sua incapacidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a
extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a
incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera
assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição.
5. O Tribunal de origem fundamentou que a extinção da pena de multa
só seria cabível mediante a comprovação efetiva de insolvência, uma
vez esgotados os meios para execução.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, visto que o acórdão impugnado se encontra em consonância
com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.