Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas, é suficiente para embasar conde…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em
favor de acusado condenado por roubo majorado, com base em
reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial,
sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não
corroborado por outras provas. II. Questão em discussão2. A questão
em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não
corroborado por outras provas, é suficiente para embasar condenação
criminal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte
estabelece que o reconhecimento fotográfico sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de base
para condenação, mesmo que confirmado em juízo.4. A ausência de
outras provas que corroborem a autoria delitiva, além do
reconhecimento fotográfico irregular, evidencia constrangimento
ilegal.5. A nulidade do reconhecimento fotográfico inicial contamina
os subsequentes, não podendo ser convalidada por reconhecimento em
juízo. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para declarar a
nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com
fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.