STJ — 952460

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1946e0a9c5966880411006e94b0f492544c014841bbcc62e3c6d17af189875ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas, é suficiente para embasar conde…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas, é suficiente para embasar condenação criminal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.4. A ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico irregular, evidencia constrangimento ilegal.5. A nulidade do reconhecimento fotográfico inicial contamina os subsequentes, não podendo ser convalidada por reconhecimento em juízo. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.