STJ — 954240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75351d7f3ee02288ebcac575f47f59d47e1b9c8ba6edc3f0841d50c6e7a40d38
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
9 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e
1 mês, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.
12.850/2013, apontando erro na dosimetria da pena.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento
para retificar a dosimetria aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de
habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos,
observando os limites da discricionariedade vinculada do magistrado,
não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão.
6. Não implica reformatio in pejus a correção da classificação de
um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
9 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e
1 mês, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.
12.850/2013, apontando erro na dosimetria da pena.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento
para retificar a dosimetria aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de
habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos,
observando os limites da discricionariedade vinculada do magistrado,
não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão.
6. Não implica reformatio in pejus a correção da classificação de
um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.