STJ — 766066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c690c77b07ba29e137b163cb049bbf22ee979c05ae22856cc562a1cae4758dc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do
art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo,
cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e
majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais
questões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais
sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do
Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para
atestar o seu potencial lesivo.
5. A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da
prévia ciência pelo réu da idade da vítima.
6. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com
fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso
em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência
empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como
narrado, reflete especial gravidade.
7. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido,
conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em
um mesmo contexto fático.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE
OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE OBJETIVA DA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do
art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo,
cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e
majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais
questões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais
sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do
Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para
atestar o seu potencial lesivo.
5. A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da
prévia ciência pelo réu da idade da vítima.
6. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com
fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso
em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência
empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como
narrado, reflete especial gravidade.
7. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido,
conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em
um mesmo contexto fático.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.