STJ — 766066

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c690c77b07ba29e137b163cb049bbf22ee979c05ae22856cc562a1cae4758dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo, cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais questões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. 5. A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima. 6. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 7. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido, conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em um mesmo contexto fático. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE OBJETIVA DA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo, cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais questões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. 5. A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima. 6. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 7. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido, conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em um mesmo contexto fático. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.