STJ — 751420

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e78a9d753cd54ac1d6a454d2e375708f10afd3249c6f0be843ae8220ea91051

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por delito cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena em razão de fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, em consonância com o STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedada a utilização de fundamentação genérica ou elementos inerentes ao tipo penal para justificar a exasperação da pena-base. 5. O Tribunal de origem reconheceu que a fundamentação das vetoriais da personalidade, conduta social e motivos do crime foi inidônea, mantendo a pena-base acima do mínimo legal apenas com base na culpabilidade e nos maus antecedentes do paciente. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, devem ser afastadas as valorações negativas da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime, mantendo-se apenas os maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO APENAS DOS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por delito cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena em razão de fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, em consonância com o STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedada a utilização de fundamentação genérica ou elementos inerentes ao tipo penal para justificar a exasperação da pena-base. 5. O Tribunal de origem reconheceu que a fundamentação das vetoriais da personalidade, conduta social e motivos do crime foi inidônea, mantendo a pena-base acima do mínimo legal apenas com base na culpabilidade e nos maus antecedentes do paciente. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, devem ser afastadas as valorações negativas da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime, mantendo-se apenas os maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.