O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
fixação da pena, nas três fases dosimétricas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As condenações alcançadas pelo período depurador podem
configurar maus antecedentes, segundo a jurisprudência desta Corte.
O legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus
antecedentes ao período depurador quinquenal.
5. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada, devendo ser compensada
proporcionalmente, em razão da multirreincidência.
6. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a
existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se
prevaleceu da pandemia para a prática do crime, sob pena de
responsabilização objetiva do agente, o que não se verificou na
espécie.
7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087
não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao
referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos
retroativos. No caso, ao tempo do julgamento do recurso de apelação
havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte
Superior sobre a compatibilidade da majorante do repouso noturno ao
furto qualificado.
8. Consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema
Repetitivo n. 934).
IV. Dispositivo
Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício para
redimensionar as sanções de ambos os pacientes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE: MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO
TEMPORAL PELO LEGISLADOR. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO
QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS MÚLTIPLAS
REINCIDÊNCIAS. ATENUANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA
E A PRÁTICA DO CRIME. TERCEIRA FASE: REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTEO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
TENTATIVA: NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA RES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
fixação da pena, nas três fases dosimétricas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As condenações alcançadas pelo período depurador podem
configurar maus antecedentes, segundo a jurisprudência desta Corte.
O legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus
antecedentes ao período depurador quinquenal.
5. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada, devendo ser compensada
proporcionalmente, em razão da multirreincidência.
6. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a
existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se
prevaleceu da pandemia para a prática do crime, sob pena de
responsabilização objetiva do agente, o que não se verificou na
espécie.
7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087
não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao
referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos
retroativos. No caso, ao tempo do julgamento do recurso de apelação
havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte
Superior sobre a compatibilidade da majorante do repouso noturno ao
furto qualificado.
8. Consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema
Repetitivo n. 934).
IV. Dispositivo
Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício para
redimensionar as sanções de ambos os pacientes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.