STJ — 777097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cda2bc3440b16dcc24c67c3ca97fe7a5bc5c8ae8d073a84f8f051950a6ec0e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar,
contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao
delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28
da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada
a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de
drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois
anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do
art. 30 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo
próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois
anos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei.
4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o
recebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal
superior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
5. Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser
declarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 30 DA
LEI 11.343/2006. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. TRANSCURSO ENTRE
A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar,
contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao
delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28
da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada
a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de
drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois
anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do
art. 30 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo
próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois
anos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei.
4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o
recebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal
superior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
5. Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser
declarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.