STJ — 948003

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0535fe3bb6f35873cec2d80023e51570177239da5d82722acfcde384d6daf677

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se o habeas corpus pode ser admitido quando usado em substituiçãod e recurso cabível e a adequação do writ como meio para obter a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, e se existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício e se pode ser admitido o reexame do conjunto fático probatório na ação autônoma de impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita do writ. 4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos. 5. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se evidencia no caso, dado que as instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório para a condenação. Alterar tal conclusão exigiria incursão nos elementos de prova, procedimento vedado nesta sede. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, que justificasse a concessão da ordem de ofício. A reavaliação das provas e o pedido de absolvição devem ser buscados em recurso próprio, não cabendo a análise pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. VÍTIMAS DE APENAS 6 (SEIS) E 7 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o habeas corpus pode ser admitido quando usado em substituiçãod e recurso cabível e a adequação do writ como meio para obter a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, e se existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício e se pode ser admitido o reexame do conjunto fático probatório na ação autônoma de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita do writ. 4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos. 5. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se evidencia no caso, dado que as instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório para a condenação. Alterar tal conclusão exigiria incursão nos elementos de prova, procedimento vedado nesta sede. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, que justificasse a concessão da ordem de ofício. A reavaliação das provas e o pedido de absolvição devem ser buscados em recurso próprio, não cabendo a análise pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.