STJ — 948003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0535fe3bb6f35873cec2d80023e51570177239da5d82722acfcde384d6daf677
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput,
c/c art. 71 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e
requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o habeas
corpus pode ser admitido quando usado em substituiçãod e recurso
cabível e a adequação do writ como meio para obter a absolvição por
insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, e
se existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de ofício e se pode ser admitido o reexame do
conjunto fático probatório na ação autônoma de impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo
instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência
probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do
acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita
do writ.
4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios
consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é
especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A
jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância
probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade
e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos.
5. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável
sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se evidencia
no caso, dado que as instâncias ordinárias consideraram suficiente o
conjunto probatório para a condenação. Alterar tal conclusão
exigiria incursão nos elementos de prova, procedimento vedado nesta
sede.
6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do
Tribunal de origem, que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A reavaliação das provas e o pedido de absolvição devem ser
buscados em recurso próprio, não cabendo a análise pela via do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. VÍTIMAS DE APENAS
6 (SEIS) E 7 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput,
c/c art. 71 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão,
em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e
requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o habeas
corpus pode ser admitido quando usado em substituiçãod e recurso
cabível e a adequação do writ como meio para obter a absolvição por
insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, e
se existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de ofício e se pode ser admitido o reexame do
conjunto fático probatório na ação autônoma de impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo
instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência
probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do
acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita
do writ.
4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios
consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é
especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A
jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância
probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade
e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos.
5. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável
sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se evidencia
no caso, dado que as instâncias ordinárias consideraram suficiente o
conjunto probatório para a condenação. Alterar tal conclusão
exigiria incursão nos elementos de prova, procedimento vedado nesta
sede.
6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do
Tribunal de origem, que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A reavaliação das provas e o pedido de absolvição devem ser
buscados em recurso próprio, não cabendo a análise pela via do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.