O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, buscando o
reconhecimento da remição de pena pela aprovação em todas as áreas
de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado
no ano de 2023, durante o cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, aprovado
em todas as áreas do ENEM, tem direito à remição de pena por
estudo, mesmo não estando matriculado em atividade educacional
regular no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a remição de
pena pela aprovação no ENEM, independentemente de vínculo com
atividades educacionais formais, desde que haja comprovação de
aprovação no exame, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 126 da Lei de Execução Penal
(LEP).
4. O objetivo da remição por estudo é incentivar o apenado à
qualificação educacional e à readaptação social, cabendo ao
Judiciário reconhecer tal direito quando preenchidos os requisitos,
como meio de concretizar os princípios constitucionais da dignidade
humana e da cidadania.
5. No caso dos autos, a defesa comprovou que o paciente obteve
aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENEM, fazendo jus,
portanto, à remição de 100 dias de pena, conforme o critério de 20
dias remidos por área aprovada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REMIR 100 DIAS DA PENA DO PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INADMISSIBILIDADE
DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO À REMIÇÃO
RECONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, buscando o
reconhecimento da remição de pena pela aprovação em todas as áreas
de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado
no ano de 2023, durante o cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, aprovado
em todas as áreas do ENEM, tem direito à remição de pena por
estudo, mesmo não estando matriculado em atividade educacional
regular no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a remição de
pena pela aprovação no ENEM, independentemente de vínculo com
atividades educacionais formais, desde que haja comprovação de
aprovação no exame, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 126 da Lei de Execução Penal
(LEP).
4. O objetivo da remição por estudo é incentivar o apenado à
qualificação educacional e à readaptação social, cabendo ao
Judiciário reconhecer tal direito quando preenchidos os requisitos,
como meio de concretizar os princípios constitucionais da dignidade
humana e da cidadania.
5. No caso dos autos, a defesa comprovou que o paciente obteve
aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENEM, fazendo jus,
portanto, à remição de 100 dias de pena, conforme o critério de 20
dias remidos por área aprovada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REMIR 100 DIAS DA PENA DO PACIENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.