STJ — 949887

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60058276c2c231bab8788844c82b9c32c412f1e5c2769c2af7ff414745575ee1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896119
Número de registro na fonte
202403718322
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, buscando o reconhecimento da remição de pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado no ano de 2023, durante o cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, aprovado em todas as áreas do ENEM, tem direito à remição de pena por estudo, mesmo não estando matriculado em atividade educacional regular no estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, independentemente de vínculo com atividades educacionais formais, desde que haja comprovação de aprovação no exame, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). 4. O objetivo da remição por estudo é incentivar o apenado à qualificação educacional e à readaptação social, cabendo ao Judiciário reconhecer tal direito quando preenchidos os requisitos, como meio de concretizar os princípios constitucionais da dignidade humana e da cidadania. 5. No caso dos autos, a defesa comprovou que o paciente obteve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENEM, fazendo jus, portanto, à remição de 100 dias de pena, conforme o critério de 20 dias remidos por área aprovada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REMIR 100 DIAS DA PENA DO PACIENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO À REMIÇÃO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, buscando o reconhecimento da remição de pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado no ano de 2023, durante o cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, aprovado em todas as áreas do ENEM, tem direito à remição de pena por estudo, mesmo não estando matriculado em atividade educacional regular no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, independentemente de vínculo com atividades educacionais formais, desde que haja comprovação de aprovação no exame, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). 4. O objetivo da remição por estudo é incentivar o apenado à qualificação educacional e à readaptação social, cabendo ao Judiciário reconhecer tal direito quando preenchidos os requisitos, como meio de concretizar os princípios constitucionais da dignidade humana e da cidadania. 5. No caso dos autos, a defesa comprovou que o paciente obteve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENEM, fazendo jus, portanto, à remição de 100 dias de pena, conforme o critério de 20 dias remidos por área aprovada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REMIR 100 DIAS DA PENA DO PACIENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.